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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 20

– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1º

– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar.

§ 2º

– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 3º

– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

– Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados.