Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º
– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar.
§ 2º
– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º
– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
– Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados.