Artigo 186 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 186
– O provento da aposentadoria será:
I
Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do artigo 184;
II
Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
§ 1º
– A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2º
– O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.