JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 231 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 231

– Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que for sorteado.

Parágrafo único

– Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.