Artigo 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.