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Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 131

– Não será concedida ajuda de custo:

I

Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II

Ao que for posto à disposição de Governo Federal, estadual ou municipal;

III

Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único

– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.