Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Não será concedida ajuda de custo:
I
Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II
Ao que for posto à disposição de Governo Federal, estadual ou municipal;
III
Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único
– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.