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Artigo 247 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 247

– No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único

– Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 43.