Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A vacância da função decorrerá de:
a
dispensa a pedido do funcionário;
b
dispensa a critério da autoridade;
c
dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal e
d
destituição na forma do artigo 223.