Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.