Artigo 230 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 230
– O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado praza certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência.