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Artigo 179 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 179

– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

I

Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II

Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.

Parágrafo único

– Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.