Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
– Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.