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Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 55

– A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único

– Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.