Artigo 182 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 182
– O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.