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Artigo 229, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 229

– Para aplicação das penas do art. 217 são competentes:

I

O Prefeito, nos casos de demissão, suspensão e multa;

II

Os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão.

Parágrafo único

– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.