Artigo 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 244
– Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único
– Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.