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Artigo 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 244

– Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único

– Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.