Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com e prescrito nos Capítulos VIII e X.
Parágrafo único
– A permuta de funcionários de Prefeituras diversas poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que seja proposta pelos respectivos Prefeitos e receba parecer favorável do competente órgão do Estado.