Artigo 161 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 161
– O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1º
– Provar-se-á a doença em inspeção realizada por um médico oficial.
§ 2º
– A licença de que trata este artigo será concedida sem vencimento ou remuneração.