Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:
I
Pelo ponto;
II
Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.