Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 208
– O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 206.
Parágrafo único
– O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.