Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões; de vencimentos.
– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões; de vencimentos.