Artigo 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 205
– Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único
– É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.