Artigo 222 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 222
– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.