Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 121
– É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único
– O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.