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Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 121

– É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único

– O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.