Artigo 246 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 246
– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.