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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 53

– O merecimento será apurado. objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º

– O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

– O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.