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Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 48

– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto a classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único

– O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.