Artigo 198 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 198
– O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.