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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 37

– O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I

Da data da posse;

II

Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.

§ 1º

– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º

– No caso de remoção o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.