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Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 72

– A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º

– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º

– Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com proveito igual no vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

§ 3º

– O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.