Artigo 180, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 180
– O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
§ 1º
– A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2º
– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.