Artigo 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 190
– À aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 184, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
– À aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 184, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.