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Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 76

– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço;

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único

– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 76

– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentaria.

§ 1º

– A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

§ 2º

– O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de cinquenta e oito anos de idade.

§ 3º

– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º

– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.