Artigo 93, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Na contagem de tempo, para os feitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário;
b
o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c
o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d
o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
e
o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município;