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Artigo 220 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 220

– Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único

– Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.