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Artigo 76, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 76

– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço;

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único

– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.