Artigo 76, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I
De uma para outra repartição ou serviço;
II
De um para outro órgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único
– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.