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Artigo 233 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 233

– A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único

– O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.