Artigo 201 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 201
– O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.