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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 63

– É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único

– Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.