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Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 24

– Os regulamentos determinarão:

a

as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b

aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c

aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar, e diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d

as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.