Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 117
– A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
a
previamente arbitrada pelo Prefeito;
b
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º
– A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º
– No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada porém, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.
§ 3º
– Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
§ 4º
– No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.