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Artigo 199 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 199

– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a

o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b

o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.