Artigo 221 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 221
– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único
– Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.