Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O merecimento será apurado. objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º
– O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º
– O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.