Artigo 239 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 239
– No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
– No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.