Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederem deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito.
– A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederem deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito.