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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 153

– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

– A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.