Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 153
– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
– A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.