Artigo 194, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 194
– É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único
– Essa proibição compreende:
I
A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
II
A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.