Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I
Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II
Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde;
III
Pela prestação de serviço extraordinário;
IV
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V
A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.