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Artigo 226, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 226

– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;

II

Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

IV

Praticar insubordinação grave;

V

Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI

Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII

Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII

Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização.

IX

Exercer advocacia administrativa.