Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º
– O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
§ 2º
– Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.