Artigo 37, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I
Da data da posse;
II
Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.
§ 1º
– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º
– No caso de remoção o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.